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Agreement on the texts in the Spanish and Portuguese languages of the Agreement between the European Economic Community, the Swiss Confederation and the Republic of Austria on the extension of the application of the rules on Community transit [1986] EUTSer 71; OJ L 375, 31.12.1986, p. 2

21986A1231(03)

Agreement on the texts in the Spanish and Portuguese languages of the Agreement between the European Economic Community, the Swiss Confederation and the Republic of Austria on the extension of the application of the rules on Community transit

Official Journal L 375 , 31/12/1986 P. 0002 - 0006


AGREEMENT on the texts in the Spanish and Portuguese languages of the Agreement between the European Economic Community, the Swiss Confederation and the Republic of Austria on the extension of the application of the rules on Community transit

THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY,

THE SWISS CONFEDERATION

and

THE REPUBLIC OF AUSTRIA,

WHEREAS the Agreement of 12 July 1977 between the European Economic Community, the Swiss Confederation and the Republic of Austria extended the application of the rules on Community transit to goods traffic through both Swiss territory and Austrian territory;

WHEREAS, from the moment of their accession to the Community, the Kingdom of Spain and the Portuguese Republic are bound by the Agreement of 12 July 1977 and whereas it is necessary to give to the texts in the Spanish and Portuguese languages of the Agreement, which has been drawn up in the Danish, Dutch, English, French, German, Greek and Italian languages, all seven texts being equally authentic, a value equal to that of the other texts referred to,

HAVE AGREED AS FOLLOWS:

Article 1

The contracting parties to the Agreement of 12 July 1977 between the European Economic Community, the Swiss Confederation and the Republic of Austria on the extension of the application of the rules on Community transit hereby agree that the texts in the Spanish and Portuguese languages of the Agreement which appears as the Annex to this Agreement shall have equal authenticity with the texts in the Danish, Dutch, English, French, German, Greek and Italian languages.

Article 2

This Agreement shall enter into force on the first day of the month following that in which the contracting parties have notified each other of the completion of the procedures which it necessitates.

Article 3

This Agreement is drawn up in three copies in the Danish, Dutch, English, French, German, Greek, Italian, Spanish and Portuguese languages, all nine texts being equally authentic.

ANEXO

ACUERDO entre la Comunidad Económica Europea, la Confederación Suiza y la República de Austria sobre la extensión del campo de aplicación de la normativa relativa al tránsito comunitario

LA COMUNIDAD ECONÓMICA EUROPEA,

LA CONFEDERACIÓN SUIZA,

y

LA REPÚBLICA DE AUSTRIA,

DESEOSAS de reducir las formalidades aduaneras que se deberán cumplir al pasar las fronteras los transportes de mercancías que pasen a la vez por el territorio suizo y por el austriaco,

CONSIDERANDO que conviene por lo tanto extender a estos transportes el campo de aplicación de las disposiciones de los acuerdos de tránsito celebrados entre la Comunidad Económica Europea por una parte, y la Confederación Suiza así como la República de Austria por otra.

HAN CONVENIDO LO SIGUIENTE:

Artículo 1

Con arreglo al presente acuerdo, se entenderá:

a) por «Acuerdo de tránsito CEE-Suiza»:

el Acuerdo entre la Comunidad Económica Europea y la Confederación Suiza sobre la aplicación de la normativa relativa al tránsito comunitarió, firmado el 23 de noviembre de 1972, incluidas sus enmiendas presentes y futuras:

b) por «Acuerdo de tránsito CEE-Austria»:

el Acuerdo entre la Comunidad Económica Europea y la República de Austria sobre la aplicación de la normativa relativa al tránsito comunitario, firmado el 30 de noviembre de 1972, incluidas sus enmiendas presentes y futuras;

c) por «Comunidad»:

la Comunidad Económica Europea;

d) por «Estado miembro»:

un Estado miembro de la Comunidad.

Artículo 2

La aplicación de las disposiciones de los Acuerdos de tránsito CEE-Suiza y CEE-Austria se extenderá a los transportes de mercancías que se efectúen entre dos puntos situados en la Comunidad y pasen a la vez por el territorio suizo y el austriaco.

Estas disposiciones tambien podrán aplicarse a cualquier otro transporte de mercancías que pase a la vez por el territorio suizo y por el austriaco.

Artículo 3

1. En el ámbito del artículo 2 del presente Acuerdo y sin perjuicio de las disposiciones del apartado 1 del artículo 13 de los Acuerdos de tránsito CEE-Suiza y CEE-Austria:

- la Confederación Suiza tendrá los mismos derechos y las mismas obligaciones que un Estado miembro respecto a la República de Austria,

- la República de Austria tendrá los mismos derechos y las mismas obligaciones que un Estado miembro respecto a la Confederación Suiza.

2. Para la aplicación del presente Acuerdo, los documentos de fianza establecidos según los modelos anejos a los Acuerdos de tránsito CEE-Suiza y CEE-Austria deberán completarse en consecuencia.

3. En las relaciones entre la Confederación Suiza y la República de Austria, las siguientes disposiciones, que no figuran en el Acuerdo de tránsito CEE-Austria, serán también aplicables:

a) cuando, para la aplicación de los apartados 1 y 2 del artículo 4 de los Acuerdos de tránsito CEE-Suiza y CEE-Austria, sea necesario incoar un procedimiento sancionador, se efectuará, en cada Estado, con arreglo a las disposiciones legales nacionales aplicables a las infracciones aduaneras;

b) en los casos previstos en el artículo 4 de los Acuerdos de tránsito CEE-Suiza y CEE-Austria, las administraciones de aduanas de la Confederación Suiza y de la República de Austria facilitarán toda la información de que dis-

pongan, eventualmente previa acción investigadora

realizada a petición de la administración de aduanas

de la República de Austria o de la Confederación Suiza

acerca de las mercancias así como de las personas sobre

las que exista la certeza o la sospecha de haber contravenido la normativa relativa al tránsito comunitario.

Sin embargo, en cuanto a las personas sobre las que no exista certeza ni sospecha de haber contravenido esta normativa, la asistencia administrativa que prevé el artículo 4 mencionado anteriormente podrá, teniendo en cuenta las disposiciones legislativas nacionales que garantizan la protección del secreto industrial, comercial o profesional, limitarse a los elementos que no perjudiquen esta protección;

c) no podrán expedirse documentos de tránsito comunitario interno para mercancías expedidas de nuevo desde Suiza después de haber estado almacenadas en depósito privado en el sentido de la ley federal suiza sobre aduanas.

Artículo 4

El presente Acuerdo extenderá sus efectos al principado de Liechtenstein mientras éste siga vinculado a la Confederación suiza por un tratado de unión aduanera.

Artículo 5

El presente Acuerdo entrará en vigor el primer día del segundo mes siguiente al que las Partes Contratantes se hayan notificado el cumplimiento de los procedimientos necesarios a tal fin.

Artículo 6

El presente Acuerdo podrá ser denunciado por cada una de las Partes Contratantes mediante un aviso previo de seis meses.

Artículo 7

El presente Acuerdo se redactará en triplicado, en alemán, inglés, danés, francés, italiano y neerlandés, siendo los seis textos auténticos.

ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia, a Confederação Suíça e a República da Áustria sobre a ampliação do âmbito de aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA e

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

DESEJOSAS de simplificar as formalidades aduaneiras a cumprir aquando da travessia das fronteiras pelos transportes de mercadorias que utilizam os territórios suíço e austríaco,

CONSIDERANDO que convém, portanto, estender a estes transportes a âmbito de aplicação das disposições dos Acordos de trânsito concluídos entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça bem como a República da Áustria, por outro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1g.

Na acepção do presente Acordo, entende-se:

a) Por «Acordo de trânsito CEE-Suíça»:

o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário, assinado em 23 de Novembro de 1972, incluindo as suas alterações presentes e futuras;

b) Por «Acordo de trânsito CEE-Áustria»:

o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário, assinado em 30 de Novembro de 1972, incluindo as suas alterações presentes e futuras;

c) Por «Comunidade»:

a Comunidade Económica Europeia;

d) Por «Estado-membro»:

um Estado-membro da Comunidade.

Artigo 2g.

A aplicação das disposições dos Acordos de trânsito CEE-Suíça e CEE-Áustria é ampliada aos transportes de mercadorias que se efectuam entre dois pontos situados na Comunidade e que utilizam o território suíço e o território austríaco.

Estas disposições podem igualmente aplicar-se a todos os outros transportes de mercadorias que utilizam o território suíço e o território austríaco.

Artigo 3g.

1. Nos limites do artigo 2g. do presente Acordo e sem prejuízo do disposto no n° 1 do artigo 13g. dos Acordos de trânsito CEE-Suíça e CEE-Áustria:

- a Confederação Suíça tem os mesmos direitos e as mesmas obrigações que um Estado-membro perante a República da Áustria,

- a República da Áustria tem os mesmos direitos e as mesmas obrigações que um Estado-membro perante a Confederação Suíça.

2. Para a aplicação do presente Acordo, os termos de garantia estabelecidos segundo os modelos anexados aos Acordos de trânsito CEE-Suíça e CEE-Áustria devem ser completados em conformidade.

3. Nas relações entre a Confederação Suíça e a República da Áustria, as disposições seguintes, não contidas no Acordo de trânsito CEE-Áustria, são igualmente aplicáveis:

a) Quando, para aplicação dos n°s 1 e 2 do artigo 4g. dos Acordos de trânsito CEE-Suíça e CEE-Áustria, se tornam necessárias investigações criminais, estas efectuam-se, em cada Estado, de acordo com as disposições legais nacionais respeitantes à perseguição das infracções aduaneiras:

b) Nos casos referidos no artigo 4g. dos Acordos de trânsito CEE-Suíça e CEE-Áustria, as administrações aduaneiras da Confederação Suíça e da República da Áustria fornecem todas as informações de que disponham, se for caso disso, depois da investigação a que procederam, a pedido das administrações aduaneiras da República da Áustria ou da Confederação Suíça, sobre as próprias mercadorias bem como sobre as pessoas de quem se tem a certeza ou se suspeita de terem infringido a regulamentação relativa ao trânsito comunitário.

Contudo, no que diz respeito às pessoas de quem não se tem a certeza nem a suspeita de terem infringido esta regulamentação, a assistência administrativa prevista pelo artigo 4g. já citado pode, tendo em conta as disposições legais nacionais que garantem a protecção de um segredo industrial, comercial ou profissional, ser limitada aos elementos que não prejudiquem esta protecção;

c) Não podem ser emitidos documentos de trânsito comunitário interno para as mercadorias reexpedidas da Suíça após terem sido colocadas em entreposto privado na acepção da lei federal suíça sobre as alfândegas.

Artigo 4g.

O presente Acordo estende os seus efeitos ao Principado de Liechtenstein enquanto este estiver ligado à Confederação Suíça por um tratado de união aduaneira.

Artigo 5g.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que as Partes Contratantes

se notificaram mutuamente o cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito.

Artigo 6g.

O presente Acordo pode ser denunciado por cada uma das Partes Contratantes mediante pré-aviso de seis meses.

Artigo 7g.

O presente acordo é redigido em triplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos seis textos.




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